Na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41A/2022, de 21 de abril, e do Despacho n.º 4829-A/2022, de 22 de abril, resume-se o quadro jurídico agora aplicável à entrada em território nacional.

 

Tráfego aéreo para Portugal continental

Passa a ser autorizada a entrada em território nacional de todos os passageiros, independentemente da sua origem ou da finalidade da viagem. O requisito da “essencialidade” da viagem é totalmente eliminado.

 

Os passageiros devem apresentar no momento da partida:

a)   Certificado Digital COVID da UE (vacinação, teste ou recuperação); ou

b)   Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros:

  • Que tenham sido objecto de uma decisão de execução da UE; ou
  • Certificados de vacinação ou recuperação, nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo I do Despacho n.º4829-A/2020 de 22 de abril, em anexo, e os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 identificada em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; ou

c)  Comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente.

 

Condições de entrada em território nacional

É permitida a entrada, sem qualquer requisito adicional, a todos os passageiros que sejam portadores em seu nome de um:

  • Certificado Digital COVID da UE (cfr. n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual);
  • Certificado digital que tenha sido reconhecido como equivalente pela Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953, de 14 de junho e que, no caso dos certificados de vacinação, registe a inoculação com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004;
  • Certificado de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro, reconhecido em condições de reciprocidade (nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual) e contendo os dados mínimos obrigatórios para esse reconhecimento (cfr. anexo I ao Despacho n.º 4829-A/2022, de 22 de abril), desde que o seu titular tenha sido inoculado com uma das vacinas identificadas em circular conjunta da DGS e do INFARMED (cfr. circular conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 7 de fevereiro).

Os certificados de vacinação que atestem a vacinação primária serão válidos se mais de 14 dias e menos de 270 tiverem passado desde a inoculação com a última dose dessa série. Os certificados que comprovem a vacinação com a dose de reforço não têm prazo de validade.   Todos os outros passageiros, no momento do embarque, deverão apresentar um comprovativo de realização de:

  • Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores ao embarque; ou de
  • Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado nas 24 horas anteriores ao embarque. Neste caso, apenas são permitidos testes rápidos antigénio que constem na lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da UE.

Os cidadãos que, excecionalmente, não apresentem comprovativo de realização de um teste, nem sejam portadores de um certificado de vacinação ou de recuperação – ou cujo teste/certificado não respeite as regras definidas – devem realizar, à chegada, a expensas próprias, um teste, aguardando em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado. 

Se o resultado do teste for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão em estabelecimento de saúde ou domicílio. 

Sublinhe-se que estas regras não se aplicam aos passageiros menores de 12 anos de idade, que estão dispensados de todas as obrigações de testagem para efeitos de viagem.

 

Obrigatoriedade de isolamento profilático à chegada

Continua a não vigorar qualquer obrigação geral de isolamento profilático relacionada com viagens.

 

Tráfego marítimo e terrestre

O Despacho n.º 4829-A/2022, de 22 de abril, permite o desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com as regras e exceções previamente mencionadas, com as devidas adaptações aos terminais portuários.

Não se aplicam restrições à entrada em território nacional por via terrestre.

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